Nascimento

A personalidade da pessoal natural começa com o nascimento com vida, embora a lei põe a salvo o direito do nascituro desde a concepção.

01–Obrigatoriedade: É obrigatório o registro no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de todos os nascimentos ocorridos no território nacional, exceto o dos índios não integrados e dos filhos de estrangeiros que estejam a serviço de seu país(esses segundos, em regra, são registrados na repartição consular respectiva, embora nada impeça o registro no 1º Subdistrito da Sede da Comarca do domicílio).

02–Quem deve declarar o nascimento:
a)–Pais casados entre si: Qualquer deles, mediante apresentação da original ou cópia autenticada da certidão de casamento mais os documentos previstos no nº 06. O prazo é de 15 dias da data do parto, após este prazo é obrigatória a presença dos pais juntos.
b)–Pais não casados entre si: Apenas o pai, se maior de 16 anos; ambos os pais, conjuntamente ou apenas a mãe com procuração, termo de anuência ou de reconhecimento do pai. Em qualquer dos casos deverão ser apresentados os documentos previstos no nº 06. O prazo é de 15 dias da data do parto, após este prazo é obrigatória a presença dos pais juntos.

03–Registro apenas em nome da mãe quando esta não for casada com o pai: Se a mãe comparecer sozinha e sem procuração, termo de anuência ou de reconhecimento do pai, do nascimento constará apenas a maternidade. Se a mãe quiser, poderá indicar nome e endereço do suposto pai para que o Oficial remete ao Juiz para as providências cabíveis para abertura da ação de investigação.

04–Em que Cartório o registro é feito:
a)-Declarado pelo pai ou pela mãe em até 15 dias do parto: do local do nascimento ou da da residência dos pais.
b)-Declarado por outra pessoa: o prazo de 15 dias é prorrogado por mais 45 dias.
Obs.: Se o local do parto e do Cartório forem distantes mais de 30 Km., os prazos acima são prorrogados por 3 meses.

05-Registro de nascimento após os prazos acima: Só pode ser feito no Cartório do local da residência do interessado.

06–Documentos necessários para o registro:
a)–Original em bom estado de conservação de um dos documentos de identidade do declarante: cédula de identidade civil, cédula de identidade militar, carteira de exercício profissional criado por lei federal, passaporte e carteira nacional de habilitação;
b)–Via amarela da declaração de nascido-vivo ou atestado médico com firma reconhecida.

07–Nome da criança: A escolha do prenome, em regra, é livre. O sobrenome poderá ser de ambos os pais em qualquer ordem ou de apenas um deles.

ACRÉSCIMO DA PATERNIDADE APÓS O REGISTRO: Quando a pessoa está registrada apenas no nome da mãe, a qualquer tempo poderá ser acrescentado no registro de nascimento o nome do pai através de uma das seguintes formas:
a)–Se o filho for menor, mediante o comparecimento do pai e da mãe em qualquer Cartório de Registro Civil do país. Se o filho for maior, devem comparecer o pai e o filho. Este documento deverá ser encaminhado pelo interessado ao Cartório do local onde o nascimento foi lavrado;
b)–Mediante reconhecimento por instrumento público ou particular feito pelo pai com ou sem o comparecimento da mãe quando o filho for menor, a ser remetido ao Cartório do local do nascimento;
c)–Mediante apresentação de mandado expedido em ação judicial competente.

PARA OUTRAS INFORMAÇÕES, ENTRAR EM CONTATO COM CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL.